Consulta esclarece critérios para enquadramento de servidores no piso do magistério
Publicado em 21/08/2026 às 18:23


O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), com relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto, respondeu a uma consulta sobre a aplicação de pontos da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que atualizou a Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738/2008).

A consulta foi apresentada pela prefeita da cidade de Serra Talhada, Márcia Conrado de Lorena, e tratou de cinco questões relacionadas ao enquadramento de servidores no piso do magistério:

I – O conceito de profissional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, com a redação dada pela Lei nº 15.326/2026, abrange apenas quem exerce função docente de forma autônoma, como responsáveis pedagógicos pela turma, ou também servidores que atuam em sala de aula sob supervisão e subordinação direta de um professor, exercendo função auxiliar de apoio às atividades de classe?

II – A expressão "suporte pedagógico à docência", prevista na Lei de 11.738/2008 e definida como atividades de "direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", pode ser interpretada de forma ampla para incluir auxiliares de creche que apoiam o professor em sala de aula?

III – Para o enquadramento na carreira do magistério, o requisito de "formação mínima" previsto na legislação federal que estabelece diretrizes e bases da educação nacional deve ser considerado uma exigência objetiva do cargo, avaliada de acordo com as funções exercidas, ou uma condição subjetiva e individual do servidor? Além disso, como esse requisito deve ser avaliado quando o edital do concurso público não exigiu formação em Magistério ou Pedagogia, porque o cargo recebeu uma denominação diferente daquelas normalmente usadas na carreira de magistério?

IV – Considerando que a Lei nº 15.326/2026 não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei municipal, quais critérios objetivos e cumulativos devem ser adotados pelo gestor municipal para identificar os servidores que podem ser enquadrados, diferenciando-os daqueles que exercem funções apenas auxiliares? E qual seria o procedimento administrativo adequado para a implementação, inclusive em relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?

V – O gestor municipal comete irregularidade ao negar o enquadramento de servidores que exercem função auxiliar em sala de aula, sob supervisão de professor, com base na no argumento de que eles não exercem docência de forma autônoma e de que o edital do concurso não exigiu formação em Magistério ou Pedagogia, seguindo uma interpretação restritiva da Lei nº 15.326/2026?

RESPOSTAS – Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o Pleno aprovou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (12), as respostas apresentadas pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto.

Segundo o relator, o conceito de profissional do magistério, conforme a Lei nº 15.437/2026 abrange quem exerce a função docente autônoma com responsabilidade pedagógica e planejamento, ou atividades de suporte pedagógico previstas em lei.

“A expressão ‘suporte pedagógico à docência’ diz respeito às atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, não abarcando os profissionais que exercem funções de apoio operacional”, diz o voto.

O relator também esclareceu que o requisito de formação mínima é objetivo e está relacionado ao cargo. Assim, mesmo que o servidor obtenha posteriormente a formação exigida para outro cargo, deferir as vantagens de cargo diverso pode configurar burla à Constituição.

Para identificar os servidores que podem ser enquadrados como profissionais do magistério, a Prefeitura pode considerar, entre outros critérios, a formação pedagógica exigida originalmente no edital do concurso, o efetivo exercício de função docente autônoma e a exclusão de atividades de apoio operacional.

Por fim, o conselheiro relator concluiu que a conduta do gestor municipal que, com base em uma interpretação estrita da legislação federal e nas funções efetivamente exercidas no município, nega o enquadramento de servidores ocupantes de cargos auxiliares que não exercem docência autônoma e cujo concurso não exigiu formação pedagógica, não configura, ao menos em tese, irregularidade.

Veja Também

Consulta esclarece critérios para enquadramento de servidores no piso do magistério

TSE define critérios para deepfake gerada por IA

Agrestina inicia pagamento dos precatórios do antigo FUNDEF a profissionais do magistério a partir de 22 de setembro

Coluna da sexta-feira; “Não é o TCE que julga, que declara a inelegibilidade, essa missão cabe à Justiça Eleitoral”, diz presidente do TCE